O manuseio de cimento não é considerado insalubre nas atividades da construção civil, como a de pedreiro. Com esse entendimento, o juiz substituto José Augusto de Almeida Prado Ferreira de Castilho, da 1ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), negou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade feito por um trabalhador.
O homem ajuizou a ação contra o contratante e contra o município de Jaú. Ele alegou que o contrato de trabalho tinha diversas irregularidades, além de ter sido registrado como trabalhador de manutenção na carteira, embora tenha sido contratado para exercer a função de pedreiro.
O profissional pediu a correção do registro, com o pagamento das verbas correspondentes, além de adicional de insalubridade. O primeiro pedido foi deferido, pois o juiz considerou que a retificação era devida. Assim, a empresa contratante foi condenada a fazer a correção.
No entanto, segundo o julgador, uma atividade profissional só é considerada insalubre se for reconhecida como tal pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. E, de acordo com a NR-15, para o contato com cimento ser considerado uma atividade insalubre, é preciso que ele se dê na fase das grandes poeiras. “No entender deste juízo, não há fase de grandes poeiras no manuseio de cimento empregado na construção civil”, escreveu o juiz.
Ele também observou que o Tribunal Superior do Trabalho não entende o manuseio de cimento como insalubre. Por isso, negou esse pedido. “Quanto aos demais agentes, previstos na NR-15, não houve a constatação de nenhuma outra exposição no ambiente de trabalho do autor”.
Castilho também negou o pagamento de diferenças salariais, uma vez que não foi indicado na inicial em qual norma coletiva os advogados do autor se basearam. Como a condenação ficou restrita à retificação do registro na carteira de trabalho, o que cabe à contratante, o município de Jaú foi absolvido.
O advogado Luís Otávio Moraes Monteiro, do escritório Moraes Monteiro Advocacia, defendeu a empresa.
Fonte: Conjur