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Juiz descarta erro judiciário contra homem preso provisoriamente por 371 dias

redacao by redacao
novembro 7, 2025
in Notícia
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STF aprova súmula que determina regime aberto para tráfico privilegiado
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A revogação da prisão preventiva no curso da ação penal e a posterior absolvição do réu não são suficientes para indicar erro judiciário, causador de dano moral indenizável. Do mesmo modo, não representam tácito reconhecimento estatal de que houve falha ao se decretar e manter a custódia cautelar por determinado período

O juiz André Luís Maciel Carneiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), fez essa análise ao julgar improcedente a ação ajuizada por André Correia Calado contra o Estado de São Paulo. Ele alega ter sido vítima de “arbitrária e injusta” prisão durante 371 dias (mais de 1 ano), sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

“Não se cogita de ilícito administrativo, uma vez que as exigências legais à decretação da prisão cautelar foram rigorosamente observadas e a posterior absolvição não se revela suficiente à desqualificação da decisão, tornando-a contrária ao direito”, anotou o juiz. O acusado foi autuado em flagrante, e a preventiva foi decretada na audiência de custódia.

O magistrado também destacou que a absolvição foi fundamentada na insuficiência de provas, o que “exclui a possibilidade de erro grosseiro judicial, tanto na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva quanto nas diversas decisões que a sucederam, indeferindo pedidos de concessão de liberdade provisória ou mesmo relaxamento”.

Fuga a nado

Com base em investigações da Polícia Civil, que apurava esquema de distribuição de drogas valendo-se de barcas de passageiros, o Ministério Público denunciou o autor da ação e outros acusados.

A prisão em flagrante foi no dia 12 de maio de 2021. Nessa ocasião, ele trabalhava como barqueiro amarrador no transporte hidroviário de passageiros entre os municípios de Santos e Guarujá. O autor estava em uma lancha junto com o marinheiro e um único passageiro, que teria fugido ao saltar no mar.

Esse passageiro não chegou a ser detido. Ele teria deixado na embarcação uma mochila em que havia tabletes de cocaína e maconha que pesavam, respectivamente, 12,2 e 4,3 quilos. Assim como o seu ajudante, o marinheiro também foi preso em flagrante e absolvido por insuficiência de provas.

Pelo erro judiciário de que alega ter sido vítima, o barqueiro amarrador pediu indenização de R$ 124,7 mil por dano moral. Ele também pleiteou R$ 43,2 mil por dano material, consistente em lucros cessantes, considerando-se o seu salário e o tempo de encarceramento.

Convencimento motivado

De acordo com os advogados do autor, ele ficou preso por mais de um ano de forma injusta, sem nenhuma relação com os crimes supostamente praticados. “Por meio de uma singela leitura dos autos, verifica-se que não havia uma única prova contra este capaz de ensejar a manutenção de sua prisão por tanto tempo”, alegou a defesa.

No entanto, Carneiro ressalvou que a revogação da prisão cautelar e a posterior sentença absolutória não implicam a constatação de erro judiciário ou abuso de poder. A decretação da preventiva e os indeferimentos dos pedidos de sua revogação foram fundamentados conforme o cenário fático-processual da época dessas decisões.

“O julgador cumpriu o seu mister na forma da lei, que não se vincula ao resultado final da demanda”, concluiu o titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, ao se referir às decisões do juízo das garantias, que presidiu a audiência de custódia e decretou a preventiva, e do juiz natural da causa, que a ratificou.

A revogação da prisão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo foi tratada como normal por Carneiro. “Não obstante o convencimento posterior em sentido contrário, destaca-se que não há prejuízo à afirmação da regularidade técnica das decisões anteriores, ressaltando que vigora o sistema do livre convencimento motivado”.

Fonte: Conjur

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