“Uma imagem vale mais do que mil palavras”, diz o clichê. Porém, para o Tribunal de Justiça da Bahia, o registro isolado de uma imagem não tem força suficiente para atestar uma aparente situação, pois há de se considerar outro dito popular: “Nem tudo o que reluz é ouro”.
No confronto entre esses dois adágios, a 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso de apelação de Sandra Santos Reis condenada por homicídio qualificado a 14 anos de reclusão na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA. A defesa da ré pediu a anulação do júri com o argumento de que uma jurada foi fotografada dormindo durante a sessão.
“Embora a defesa tenha colacionado uma foto da jurada com olhos fechados no corpo do presente recurso de apelação, inexistem provas nos autos acerca do suposto ocorrido, pois, quando o juízo questionou a jurada, ela disse expressamente que não dormiu”, observou o desembargador Júlio Cezar Lemos Travessa, relator da apelação.
Conforme Travessa, o juiz que presidiu a sessão também indagou oficiais de Justiça sobre o assunto. Além de certificarem a incomunicabilidade dos componentes do conselho de sentença, os serventuários afirmaram que a jurada fotografada não dormiu. O próprio magistrado disse que não a viu cochilando no plenário.
De acordo com o julgador, a ré não apresentou elementos concretos indicativos de que o fechar de olhos por parte da jurada, por período de tempo que é ignorado, trouxe prejuízo à imparcialidade e à coerência da decisão do conselho de sentença. A defesa também não se manifestou imediatamente após o fato.
“A defesa só arguiu a suposta nulidade ao final da sessão e não logo depois que supostamente ocorreu, inclusive constando na ata de julgamento, o que, consoante entendimento jurisprudencial, configura preclusão”, anotou Travessa. O voto do relator foi seguido por unanimidade para rejeitar essa preliminar.
Entenda o caso
A ré, dona de um bar em Salvador, foi denunciada pelo Ministério Público por mandar matar a dona de um bar vizinho em 2013. A vítima foi baleada na face e na cabeça e morreu no local.
Segundo o MP, havia uma disputa de clientela entre as comerciantes e uma testemunha ocular afirma que disparos foram efetuados por um homem que, no momento do crime, disse para a vítima “você já devia ter morrido, atrasando o lado da mulher, aqui o que ela mandou para você”. Boletins de ocorrência de agressões e ameaças da ré também foram juntados aos autos.
A acusada nega envolvimento com o crime e respondia o processo em liberdade. Após o júri, o juiz determinou a sua prisão para o início imediato da execução da pena.
Soberania dos veredictos do júri
Em relação ao mérito, a defesa da ré pleiteou a anulação do júri com o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, pediu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
O acórdão aplicou, porém, o princípio da soberania dos veredictos do júri para negar o pedido de retirada das qualificadoras. Conforme o julgado, o motivo torpe se justifica pelo fato de a ré ter cometido o crime em razão de vingança e ressentimento decorrentes de desavenças pessoais e comerciais com a vítima.
O emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima ficou caracterizado porque ela foi atingida por vários tiros.
O colegiado também destacou a prevalência da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal), ponderando que o acolhimento pelos jurados de uma das teses apresentadas em plenário pelas partes, com base no que consta dos autos, não implica decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório.
Fonte: Conjur

