A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a sentença que anulou autos de infração aplicados pelo Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região (Cref-7/DF) contra um treinador de futevôlei por não possuir inscrição no conselho profissional. O colegiado entendeu que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física e, portanto, não exige inscrição no órgão de classe.
O caso chegou ao tribunal por meio de apelação do Cref-7 e remessa necessária contra a decisão que garantiu ao autor da ação o exercício da profissão sem a necessidade de inscrição no conselho.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que a Lei 9.696/1998, que regulamenta a atividade do profissional de Educação Física, não inclui como obrigatória a inscrição de treinadores esportivos cuja atuação se limita à instrução técnica de modalidades desportivas específicas.
Segundo o magistrado, o trabalho feito pelo autor — treinos de técnica e tática do futevôlei — não envolve atividades típicas de preparação física, que são privativas de profissionais formados em Educação Física e registrados no Cref.
O relator também ressaltou que a jurisprudência do TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de afastar a obrigatoriedade de inscrição em conselhos profissionais para técnicos e instrutores de esportes quando suas atividades não se confundem com as funções próprias da Educação Física.
“Não existe previsão legal que imponha ao treinador de futevôlei a obrigação de inscrição no CREF e a autuação viola diretamente o princípio da legalidade e a liberdade de exercício profissional assegurada pela Constituição Federal”, afirmou o desembargador.
Fonte: Conjur

