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Município não pode corrigir tributo em índice superior à Selic

redacao by redacao
fevereiro 16, 2026
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Tensão no STF: Barroso e Fux discutem em sessão

Foto: Gustavo Moreno / STF

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Municípios não podem escolher índices de correção monetária e taxas de juros de mora para suas dívidas tributárias em percentual superior à taxa Selic, usada pela União para a mesma finalidade.

Essa é a proposta de posição apresentada pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.217 da repercussão geral, que foi iniciado no Plenário virtual com votação que terminará às 23h59 do dia 24.

A ideia da relatora é estender aos municípios a posição já firmada para estados e Distrito Federal. Eles foram proibidos pelo STF de extrapolar os índices da União para correção monetária e juros sobre créditos fiscais.

Competência legislativa

A razão é de competência legislativa. A Constituição, no artigo 24, autoriza União, estados e Distrito Federal a legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro.

O Supremo entendeu que a União deve definir as normas gerais, enquanto estados e DF podem atuar de maneira suplementar para atender às suas peculiaridades, mas sem extrapolar os limites estabelecidos pela legislação federal.

Os municípios, por sua vez, sequer podem legislar sobre direito financeiro. Com mais razão, segundo a ministra Cármen Lúcia, devem ser proibidos de corrigir e impor juros com base em índices maiores que a Selic.

Selic como limite

O caso concreto julgado é do município de São Paulo, que ajuizou execução fiscal em desfavor de uma empresa para cobrar dívida de ISS (Imposto Sobre Serviços) relativo ao ano de 2017.

A remuneração prevista foi multa, atualização monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês, além de custas, honorários e demais despesas, com base nas Leis municipais 13.275/2002 e 13.476/2002.O IPCA é o índice oficial de inflação do Brasil, calculado mensalmente pelo IBGE. Sua aplicação representaria correção monetária superior à da Selic, o que não pode ser admitido, de acordo com o voto da ministra Cármen Lúcia.

“Injustificável, portanto, a adoção, pelo Município de São Paulo, de índice de correção diverso e superior ao da taxa Selic praticada pela União e pelo respectivo Estado, menos ainda quando acumulado a juros moratórios de 1% ao mês, ao arrepio não apenas da legislação federal como também da estadual aplicável, observadas as competências definidas no inciso I do artigo 24 da Constituição”.

Tese proposta

“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”.

Fonte: Conjur

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