A limitação de publicações jornalísticas de forma liminar deve ser evitada quando a narrativa veiculada se restringe a informações de interesse público oriundas de investigação oficial, sem intenção clara de difamar.
Com esse entendimento, o juiz Cleber de Andrade Pinto, da 16ª Vara Cível de Brasília, indeferiu um pedido de tutela de urgência formulado pelo presidente da Caixa Econômica Federal, Carlos Antônio Vieira Fernandes, para a remoção de uma reportagem publicada pela Revista Fórum.
Em 2017, o ministro Dias Toffoli, citado pelo empresário Marcelo Odebrecht como ‘o amigo do amigo do meu pai’ na Lava Jato, censurou a Revista Crusoé e implantou o inquérito das fake News, o do fim do mundo.
Na ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, o autor alegou que o veículo publicou uma matéria tendenciosa e com informações inverídicas, que o trataria como responsável por um esquema de fraudes e lavagem de dinheiro que poderia ultrapassar R$ 500 milhões.
Segundo o requerente, a publicação induzia o leitor a conclusões negativas de cunho criminal a seu respeito, além de vinculá-lo indevidamente ao Grupo Fictor e ao Banco Master. Diante disso, ele pediu à Justiça a retirada imediata da URL e de qualquer conteúdo que reproduzisse a matéria, inclusive em redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
Ao analisar o pedido liminar, o julgador destacou que a Constituição Federal estabelece o dever de o intérprete harmonizar, de forma equilibrada, o direito à informação e a proteção aos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). O magistrado observou que o texto impugnado tem caráter meramente informativo, noticiando apenas que a instituição hoje presidida pelo autor foi alvo de investigação.
O juízo ressaltou ainda que a própria reportagem já deixa claro que o presidente do banco não é investigado pela Polícia Federal, não sendo possível identificar abusos no exercício da liberdade de imprensa.
“A narrativa apresentada pelo veículo de comunicação limita-se à divulgação de informações de interesse público, oriundas de investigação oficial, sem que se vislumbre, neste momento, animus difamandi por parte da requerida”, registrou o juiz na decisão.
Por não encontrar prova inequívoca de que o conteúdo ultrapassou os limites constitucionais da liberdade de informação, o magistrado concluiu que o mais prudente é aguardar a formação do contraditório (citação da ré) e o regular andamento da instrução probatória antes de determinar qualquer restrição à atividade jornalística.
“Fatos de interesse social e público, como são os que foram abordados na matéria, merecem o prestígio da liberdade de imprensa. É esse o entendimento que a jurisprudência consolidou a respeito de tentativas de censura à atividade jornalística. Iremos apresentar defesa e acompanhar o processo até final julgamento”, afirmou o advogado Rodrigo Valverde que defende a publicação.
Fonte: Conjur

