Uma vez esgotadas as possibilidades da busca de bens e direitos igualmente dotados de valor econômico e com aptidão para se submeter à constrição, não se verifica impedimento para a penhora, nos termos do Código de Processo Civil
Com esse fundamento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu pela penhora da marca América Football Club ao julgar um agravo de instrumento impetrado pelo pai de um atleta mirim que morreu ao ser atingido por um raio no campo da agremiação. O autor pleiteou a exploração comercial para o recebimento de indenização pela morte do filho.
O atleta mirim foi atingido por um raio quando treinava no campo do clube, no Rio de Janeiro. O menino foi socorrido por uma equipe de televisão e ficou 12 dias internado em um hospital, mas não resistiu.
Na Justiça, o clube foi condenado a pagar uma indenização total de R$ 700 mil para o casal e os outros três filhos. Desde então, a família tem lutado para receber a indenização.
Importância histórica
O relator do processo, desembargador Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, entendeu ser viável a exploração econômica da marca, dos símbolos e dos escudos do clube, por meio do licenciamento de produtos, eventos culturais e produções audiovisuais. Ao considerar a importância histórica da agremiação no futebol, com destaque para a sua base fiel de torcedores, o magistrado ressaltou que a marca constitui uma propriedade da empresa, sendo um bem imaterial com expressão econômica que pode avaliada tecnicamente.
“Nesse contexto, cuidando-se de um bem incorpóreo, com registro e proteção específica, o qual integra o patrimônio da empresa e, assim o sendo, não há de se confundir com os outros elementos característicos da atividade empresarial, tal como a sociedade, o estabelecimento comercial ou, até mesmo, o seu nome empresarial”.
Inexistência de outro bem
“A partir disso, em razão de sua natureza imaterial, tem-se como possibilitada a transferência de sua titularidade a ser realizada mediante a cessão de direitos, solicitada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial”, prosseguiu ele. “Desse modo, não se verifica qualquer impedimento para a sua penhora, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do CPC, desde que quando esgotadas as possibilidades de se buscar bens e direitos igualmente dotados de valor econômico e com aptidão para se submeter à constrição”.
“Por fim, importante ressaltar que inexiste qualquer prejuízo à agravada, na medida em que, na ocasião, a penhora de sua marca não impossibilitará a continuidade de suas atividades essenciais, eis que não recai sobre bem necessário para o seu desenvolvimento”.
Fonte: Conjur

