O exercício de cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito. No caso de uma ação trabalhista, cabe ao autor demonstrar que essa condição retira a isenção de ânimo da testemunha do empregador
Com esse fundamento, a 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) anulou a decisão que havia declarado suspeitas as testemunhas indicadas pelo laboratório SEM S.A. por exercerem cargo de confiança. Segundo o colegiado, isso não torna o depoente automaticamente suspeito, e cabe ao trabalhador comprovar a falta de isenção da testemunha.
A ação foi apresentada por um propagandista-vendedor do interior do Rio Grande do Sul, Márcio André Duarte, que pedia, entre outras parcelas, horas extras e diferenças de premiações. Na audiência, ele questionou a validade do depoimento de testemunhas da empresa — entre elas, um coordenador de equipe que atuava como preposto em audiências trabalhistas do empregador — alegando falta de isenção em razão dos cargos exercidos.
O pedido para dispensar os depoimentos foi rejeitado na primeira instância, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) admitiu as testemunhas como informantes, cuja manifestação tem menor valor probatório. Para o TRT-4, o exercício de cargo de confiança desqualifica o depoimento, pois o preposto é representante legal da empresa e, portanto, não teria isenção para depor. Com isso, condenou a empresa a pagar as horas extras pedidas pelo propagandista.
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do laboratório, destacou que o TST tem entendimento consolidado, fixado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 307), no sentido de que o exercício de cargo de confiança, por si só, não caracteriza suspeição da testemunha.
O ministro salientou que, no caso em questão, o colegiado concluiu que, embora considerando que as testemunhas apresentadas pela empresa exerciam cargo de confiança, não houve registro de que elas tinham poderes de mando e gestão típicos do empregador para justificar a tese de sua suspeição. Assim, a rejeição dos depoimentos cerceou o direito fundamental da empresa ao contraditório e à ampla defesa.
Por unanimidade, o colegiado determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Erechim (RS) para que prossiga no julgamento do caso, colhendo e considerando o depoimento das testemunhas.
Fonte: Conjur

