A exigência de avaliação presencial em cursos na modalidade a distância está em consonância com as diretrizes de órgãos reguladores da educação que visam assegurar a efetiva aferição do conhecimento do aluno e a qualidade da formação. A prática não configura, portanto, publicidade enganosa, nem falha na prestação do serviço.
Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal Cível do TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul confirmou decisão da primeira instância para negar o pedido de emissão do diploma de conclusão e indenização por danos morais em uma ação ajuizada por uma estudante contra uma instituição que oferece cursos na modalidade EaD.
O caso foi levado ao Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí (RS). De acordo com a autora da ação, ela firmou contrato de curso técnico em transações imobiliárias com a instituição, ofertado como 100% online, sem menção à obrigatoriedade de provas presenciais ou à limitação temporal para conclusão.
A estudante sustentou que, ao final do curso, foi surpreendida pela exigência de uma prova presencial e pela recusa de emissão do diploma, apontando prática abusiva e violadora do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, pleiteou a condenação da empresa à entrega do diploma e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Contrato é claro
No julgamento do recurso, o relator, juiz Luís Francisco Franco, afirmou que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes estabelece o tempo de duração mínima (seis meses) e máxima (12 meses) do curso, mediante a participação em nove atividades obrigatórias online e uma prova final presencial. O magistrado ressaltou que o contrato formalizado é claro, carecendo de prova robusta por parte da autora para desconstituir o que foi pactuado.
“Ademais, a exigência de avaliação presencial em cursos na modalidade a distância não é, por si só, uma prática ilegal ou abusiva”, observou ele. “A frustração da recorrente por não obter o diploma decorre da sua inobservância das regras contratuais, e não de uma conduta reprovável da instituição de ensino. A situação, portanto, não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo incabível a condenação por danos morais”.
Fonte: Conjur

