A regra constitucional da aposentadoria compulsória dos empregados públicos que completam 75 anos não depende de regulamentação e já pode ser aplicada. Esse foi o entendimento atingido pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal na segunda-feira, 20/4.
O fim da sessão virtual está previsto para o próximo dia 28. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para situações semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Apesar da maioria consolidada em relação ao ponto principal da discussão, os ministros ainda não chegaram a um consenso quanto às verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo. Dos seis magistrados que já votaram, cinco afirmaram que as empresas públicas não precisam pagar tais valores, mas um deles entendeu que existe, sim, essa responsabilidade.
O julgamento trata do parágrafo 16 do artigo 201 da Constituição, que foi introduzido pela reforma da Previdência de 2019. O trecho determina a aposentadoria compulsória, aos 75 anos, dos empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e as subsidiárias. Todos eles estão sujeitos ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social).
O caso concreto é o de uma ex-empregada da Conab (Companhia Nacional de Abastecimento) que questiona seu desligamento por essa regra.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou que a regra da aposentadoria compulsória dos empregados públicos aos 75 anos tem aplicação imediata. Ele também apontou que quem atingir a idade sem cumprir o tempo mínimo de contribuição deve permanecer em atividade até completar esse requisito.
Por fim, ele explicou que a extinção do vínculo do empregado público por essa regra não gera responsabilidade trabalhista para o empregador.
Até o momento, Gilmar foi acompanhado na íntegra pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Para o decano do STF, o dispositivo constitucional possui eficácia imediata e não depende de regulamentação para produzir efeitos. O magistrado afirmou que a própria Constituição remete ao regime já existente para servidores públicos e à Lei Complementar 152/2015, que fixou a aposentadoria compulsória aos 75 anos. Assim, na sua avaliação, não há lacuna normativa que impeça a aplicação da regra.
O relator ainda sustentou que a regra pode alcançar inclusive empregados públicos da administração direta contratados sob regime celetista, com base nos princípios que regem a administração pública.
Outro ponto destacado no voto é que a extinção do contrato de trabalho por aposentadoria compulsória não configura demissão sem justa causa.
De acordo com Gilmar, quando o vínculo se encerra por imposição constitucional — em razão do atingimento da idade máxima —, não há manifestação da vontade do empregador. Por isso, não se aplicam as verbas rescisórias típicas de uma demissão imotivada.
Divergência
O ministro Flávio Dino concordou que a regra da reforma tem aplicação imediata, mas discordou quanto à responsabilidade trabalhista. Para ele, a extinção do vínculo pela aposentadoria compulsória não impede que o empregado público receba todas as verbas incorporadas ao seu patrimônio jurídico (julgando em causa própria, como sempre).
Isso inclui saldo de salário, férias vencidas, férias proporcionais, 13º salário proporcional, salário-família proporcional, saque do saldo no FGTS e outros direitos regulados por convenções e acordos coletivos de trabalho ou previstos nos regulamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Dino ressaltou que a aposentadoria compulsória não depende da vontade do empregado e do empregador. Na sua visão, se o trabalhador não recebesse as verbas decorrentes da extinção do vínculo, a administração pública estaria enriquecendo de forma indevida.
O magistrado explicou que isso não vale para os empregados aposentados antes da reforma de 2019, pois as aposentadorias “não geraram ruptura de vínculo”.
Fonte: Conjur

