A exigência de que o consumidor apresente prova de fato negativo em ação por reparação de danos materiais inverte o ônus probatório e, portanto, configura cerceamento do direito de defesa
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais isentou de responsabilidade de apresentar a prova o motorista Dieminson Ribeiro Santos que pediu reparação de danos materiais à ECO050 – Concessionária de Rodovias S.A. responsável por uma concessão rodoviária após bater em uma recapagem de pneu deixada na pista.
Ao julgar a ação de reparação de danos materiais, o juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba havia determinado que o motorista comprovasse que o objeto estava no local onde sofreu o acidente, na Rodovia BR-050.
Sem meios
Para o desembargador Anacleto Rodrigues, relator do processo no TJ-MG, o motorista, que transitava pela rodovia na madrugada, não possuía meios técnicos para registrar a presença de um pneu na pista antes do impacto.
Por outro lado, as tecnologias de monitoramento em posse da concessionária permitiriam comprovar que as condições de trânsito eram adequadas e demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, portanto.
A decisão inicial ainda havia intimado apenas a concessionária a especificar provas, em decisão interpretada como cerceamento do direito de defesa do motorista. “O juízo de primeiro grau cerceou o direito do autor de requerer a exibição de documentos ou registros em posse da ré que possam corroborar a extensão de seus prejuízos e o nexo de causalidade”, escreveu o relator.
Fonte: Conjur

