A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de moradoras de um condomínio horizontal por danos decorrentes da oferta reiterada de alimento e água a gatos comunitários em áreas comuns, em desacordo com as normas condominiais.
Os moradores que ajuizaram a ação afirmaram que as rés instalaram comedouros e bebedouros em áreas comuns do condomínio, apesar de advertências e multas aplicadas pela administração.
Para o colegiado, a inexistência de tutor não afasta a responsabilidade de quem contribui para o aumento da população
Segundo os autores, a prática favoreceu o aumento da população de gatos no local, o que provocou danos ao imóvel, gastos com limpeza e reparos, além de odores, ruídos e prejuízos ao sossego.
As rés sustentaram que não praticaram ato ilícito, alegaram que os animais eram comunitários, sem tutor definido, e defenderam a inexistência de nexo entre sua conduta e os danos apontados.
Uso anormal da propriedade
Ao analisar os recursos, o colegiado concluiu que a alimentação frequente dos animais em desacordo com a convenção e o regimento interno configurou uso anormal da propriedade e violação ao direito de vizinhança.
Para os desembargadores, a inexistência de tutor dos animais não afasta a responsabilidade de quem contribui para o aumento da população de gatos e para os prejuízos causados aos demais condôminos.
Conforme destacou a decisão, “a disponibilização reiterada de alimentação a gatos comunitários em áreas comuns do condomínio, vedada pela convenção e pelo regimento interno, caracteriza uso anormal da propriedade e, por conseguinte, ato ilícito”.
A Turma também entendeu que as provas demonstraram a relação entre a conduta das rés e os danos materiais suportados pelos autores, bem como que a convivência prolongada com odores, ruídos e insalubridade ultrapassou os meros aborrecimentos da vida em condomínio. Por isso, manteve a condenação ao pagamento de R$ 4,9 mil por danos materiais e de R$ 3 mil para cada um dos autores a título de danos morais.
O colegiado reformou parcialmente a sentença apenas para reconhecer que as rés respondem solidariamente pelo pagamento dos danos materiais.
Fonte: Conjur
