A família de um homem que morreu ao colidir o carro com um cavalo que estava solto na BR-101 será indenizada em mais de R$ 165 mil por danos morais e materiais, além de receber pensão da concessionária responsável pelo trecho da rodovia. A decisão é do juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio (SC).
O acidente aconteceu em abril de 2023, quando o marido e pai dos autores da ação dirigia à noite e sofreu a colisão com o animal. O motorista sofreu graves lesões na cabeça e morreu cerca de 20 dias depois do acidente.
Conforme testemunhas, no local onde ocorreu o acidente não havia barreiras de proteção para evitar que animais invadissem a pista.
Segundo o laudo pericial, o animal foi lançado sobre o para-brisa e o teto do veículo, e a vítima sofreu traumatismo de crânio grave e faleceu dias depois.
Monitoramento eletrônico
A decisão aponta que o homem morreu “em razão das graves lesões sofridas após atropelar um cavalo que se encontrava transitando sobre a pista de rolamento da BR-101, a qual deveria – por contrato de concessão – ser monitorada e estruturada pela própria requerida a fim de evitar que animais ou mesmo pedestres transitem no local inadvertidamente, pondo em risco a segurança viária”.
A sentença afastou as alegações da empresa de culpa exclusiva de terceiro, que seria o proprietário do animal solto na via, e de caso fortuito.
“Embora o dono do animal seja responsável pela sua guarda, é dever da requerida zelar pelos seus serviços, sendo seu o papel de instalar cercas, monitoramento eletrônico e demais ferramentas a fim de disponibilizar segurança aos seus usuários, tanto para impedir que animais possam ingressar nas rodovias quanto para possibilitar a rápida retirada de qualquer um que, ainda assim, venha a invadir a pista de rolamento”.
A concessionária responsável pelo trecho foi condenada a indenizar cada um dos autores no valor de R$ 80 mil por danos morais. Ela também deverá arcar com R$ 5,8 mil pelos custos do funeral e a ressarcir os gastos com os reparos do veículo, a serem apurados em liquidação de sentença, além do pagamento de pensão mensal à companheira da vítima, até a data em que ele completaria 75 anos, e ao filho da vítima, até completar 25 anos.
Fonte: Conjur

