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Operação abafa: Para Gilmar, não há o que ser julgado pelo STF em sessão extraordinária

redacao by redacao
setembro 12, 2026
in Notícia
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Gilmar Mendes revoga prisão de homem acusado de transportar 500 kg de maconha

Gilmar Mendes, ministro do STF

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O decano que apoia qualquer criminoso ou traficante quer suspender a sessão que pode afastar o ditador Moraes

Em ofício enviado na sexta-feira, 11/9, ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, o ministro Gilmar Mendes contestou o julgamento marcado para terça-feira, 15/9, em sessão extraordinária da corte, para apreciar a Pet 16.662, que trata de desdobramentos do caso do Banco Master. Mendes também quis suspender a prisão de Daniel Vorcaro.

Segundo o decano da corte, a Pet ainda tem natureza processual indefinida. Não está claro para ele se o procedimento tem caráter investigativo, se é destinado à análise de medidas cautelares ou se trata da proteção de prerrogativas institucionais do STF. Gilmar também destacou que não há pedido específico a ser decidido pelo Plenário.

“Refiro-me, especificamente, à natureza ainda amorfa do procedimento. Não se mostra possível extrair, com a necessária segurança, se a Pet 16.662 ostenta natureza propriamente investigativa, se constitui expediente destinado à apreciação de medidas cautelares específicas, ou se se cuida de procedimento de natureza diversa, voltado à tutela de prerrogativas institucionais desta corte”, diz Gilmar no ofício.

Para o magistrado, também faltam definições sobre quem ocupa a posição de investigado, qual é o objeto preciso da investigação, o rito aplicável e qual questão efetivamente estaria madura para julgamento:

“Nesse cenário, fica claro que não há, na Pet 16.662, definição adequada quanto aos próprios contornos processuais do feito, à identificação de quem ocupa a posição de investigado, ao objeto preciso da investigação, ao rito a ser observado e, em última análise, à questão madura que reclama pronunciamento do colegiado”, avalia o decano.

Concentração na Presidência

Gilmar também pediu ao presidente da corte, ministro Edson Fachin, que reúna as Petições 16.662 e 16.704 e concentre na Presidência a condução dos procedimentos. Ele argumentou que os procedimentos compartilham fatos e elementos de prova e que a análise conjunta evitaria decisões contraditórias e desordem processual.

“Diante de tal quadro, reconhecida a conexão entre os fatos, inexiste viabilidade jurídica para que procedimentos assentados sobre bases fáticas e probatórias parcialmente coincidentes prossigam de maneira fragmentada, sob conduções distintas”, argumentou.

O decano lembrou que Fachin já reconheceu, na Pet 16.704, a existência de conexão e continência entre a Pet 16.662, o Inquérito 4.781 e outros procedimentos, além do risco de decisões contraditórias. Na ocasião, o presidente suspendeu a tramitação da Pet 16.662 e determinou que procedimentos relacionados a potenciais investigações contra integrantes do STF fossem remetidos previamente à Presidência.

Diante disso, Gilmar defendeu que Fachin avoque a Pet 16.662, com fundamento no artigo 82 do Código de Processo Penal, e concentre os casos na Presidência para que sejam devidamente instruídos e delimitados antes de chegarem ao Plenário.

“Parece-me, portanto, recomendável que Vossa Excelência determine a reunião da Pet 16.662 e da Pet 16.704, concentrando na Presidência a condução das questões conexas, inclusive mediante a adoção da providência prevista no art. 82 do CPP, para que toda a matéria seja devidamente instruída, delimitada e posteriormente submetida ao Plenário”, conclui o ministro.

Caso a sessão de terça-feira seja mantida, Gilmar sugeriu que Fachin apresente inicialmente ao colegiado o quadro geral dos procedimentos e delimite expressamente o que será julgado. Gilmar também defendeu que os ministros analisem primeiro as questões preliminares, especialmente a alegação da Procuradoria-Geral da República de nulidade da ordem para que a Polícia Federal produzisse um relatório de mais de 200 páginas.

Ao final, Gilmar sustentou que o momento exige “unidade de condução, clareza quanto ao objeto do julgamento e observância rigorosa das garantias processuais de todos os envolvidos”:

“O momento exige, sobretudo, unidade de condução, clareza quanto ao objeto do julgamento e observância rigorosa das garantias processuais de todos os envolvidos. A fragmentação de procedimentos assentados em bases fáticas comuns, além de dificultar a compreensão do quadro global pelo colegiado, pode produzir justamente aquilo que as regras de conexão procuram evitar: decisões inconciliáveis e desordem procedimental”.

Fonte: Conjur

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