A disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotéis permite a cobrança de direitos autorais
Com esse entendimento, o juiz Matheus Della Giustina Perin, da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho (SC), condenou um estabelecimento hoteleiro ao pagamento de direitos autorais pela disponibilização de televisores nos quartos e determinou que a empresa suspenda a transmissão de obras caso não obtenha autorização prévia do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição).
A ação foi ajuizada pelo Ecad, que alegou que o hotel disponibilizava televisores nos quartos, na recepção e no restaurante, circunstância que permitia a transmissão de obras protegidas por direitos autorais sem o devido licenciamento.
Segundo a entidade, o estabelecimento estava cadastrado como usuário permanente de música desde agosto de 2018, mas, apesar das notificações administrativas, não havia regularizado os pagamentos.
A cobrança abrangeu o período a partir de junho de 2023. A documentação apresentada no processo indicou que o hotel tinha 26 quartos equipados com televisores e permaneceu em atividade durante o período analisado, com oferta de hospedagem divulgada em redes sociais.
Cálculo de arrecadação
Citada judicialmente, a empresa não apresentou contestação no prazo estabelecido. Diante da ausência de defesa, o juiz reconheceu a revelia, sem considerar que essa circunstância, por si só, determinasse o acolhimento automático dos pedidos.
Na análise do caso, o julgador valeu-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento repetitivo, de que o Ecad pode cobrar direitos autorais pela utilização de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotéis, motéis e afins.
A decisão também destacou que a contratação de televisão por assinatura não afasta essa obrigação.
Como o estabelecimento não apresentou demonstrativos contábeis com a taxa real de ocupação dos quartos, foram considerados os critérios subsidiários de cálculo previstos no regulamento de arrecadação do Ecad, com base em pesquisa regional de ocupação e nos redutores socioeconômicos aplicáveis.
Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento dos direitos autorais referentes ao período de junho de 2023 a junho de 2026, no valor de R$ 14,8 mil, sem a multa moratória.
A ré também deverá pagar as parcelas vencidas durante o andamento do processo e as que vencerem posteriormente, até a efetiva liquidação ou a comprovação da interrupção das transmissões nos aposentos.
Além da condenação financeira, o estabelecimento deverá se abster de transmitir ou executar obras musicais, literomusicais e audiovisuais nos quartos e nas dependências coletivas enquanto não providenciar a autorização prévia e expressa do Ecad.
Fonte: Conjur
