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Acreditem: Embriaguez ao volante sem nexo com acidente afasta homicídio culposo

redacao by redacao
novembro 2, 2026
in Justiça
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Uso abusivo de álcool entre brasileiras cresce em dez anos

Foto: Agência Brasil (Arquivo - Ilustrativa)

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A culpabilização de um motorista por homicídio culposo no trânsito exige a comprovação de causa e consequência (nexo causal) entre a atitude imprudente e a morte. Dirigir embriagado não é um fator suficiente para condená-lo se esse não foi, de forma inequívoca, o motivo determinante para o resultado fatal.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um homem do crime de homicídio culposo.

Segundo os autos, o veículo com quatro integrantes transitava em uma rodovia em Tapejara (RS) quando outro carro invadiu a pista em sentido contrário. O motorista fez uma manobra de emergência para evitar a colisão frontal, vindo o carro a colidir contra a estrutura de uma ponte, cair na ribanceira e capotar.

Um dos passageiros morreu e outros dois sofreram lesões corporais leves. O teste de etilômetro aferiu a presença de 0,71 mg/L de álcool por litro de ar alveolar no exame inicial e 0,63 mg/L na contraprova, índices superiores ao limite legal de 0,04mg/l (15 vezes mais).

No julgamento em primeira instância, o condutor foi condenado por homicídio culposo qualificado por embriaguez e lesão corporal culposa à pena de cinco anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, a qual foi substituída pela suspensão do direito de dirigir e pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

Inconformadas, a defesa e a acusação recorreram. Em sede preliminar, a defesa sustentou a prescrição dos crimes de lesões corporais culposas e a falta de nexo causal em relação ao homicídio. Por sua vez, o Ministério Público postulou a elevação da pena mediante o aumento da fração do concurso formal.

Nexo de causalidade

A relatora do caso na 5ª Câmara, desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, destacou que a culpa em acidentes de trânsito é atribuída ao motorista que descumpre o dever objetivo de cuidado. Para caracterizar o homicídio culposo, é indispensável demonstrar que o comportamento do condutor causou, de fato, a morte.

Dirigir sob efeito de álcool é conduta ilícita por si só, tipificada no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas não basta para imputar automaticamente o crime de homicídio culposo.

“O consumo de bebida alcoólica, ainda que configure conduta manifestamente reprovável e criadora de um risco proibido no trânsito, não gera uma presunção absoluta de responsabilidade penal por qualquer resultado lesivo superveniente. Exige-se a demonstração inequívoca de que o estado de embriaguez do condutor foi causa determinante, direta ou indireta, do acidente viário”, afirmou a magistrada (Pois é. Se ele não tivesse bêbado, teria causado o acidente? Talvez não. Mas o acidente matou uma pessoa. Não dá para superar)

A relatora apontou que, em um cenário hipotético, um condutor sóbrio colocado exatamente na mesma situação de emergência — trafegando em velocidade moderada, em curva estreita, noite escura, ponte sem acostamento e diante da invasão abrupta da pista por outro veículo em ultrapassagem proibida — ver-se-ia compelido a realizar a mesma manobra desviava para evitar colisão frontal, colhendo o mesmo resultado.

A desembargadora ressaltou que punir o motorista sob o fundamento genérico de que o álcool potencializa riscos, sem provar o nexo causal com a morte, consubstancia indevida responsabilização penal objetiva, vedada pelo Direito Penal.

Diante disso, a 5ª Câmara Criminal acolheu a preliminar defensiva para declarar extinta a punibilidade das lesões corporais culposas pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, o que julgou prejudicado o apelo do Ministério Público.

No mérito, o colegiado desclassificou o homicídio culposo para o delito de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB) e fixou a pena em seis meses de detenção em regime aberto, 10 dias-multa e seis meses de suspensão da habilitação, declarando, de ofício, a extinção da punibilidade de todas as sanções em virtude da prescrição retroativa.

O colegiado votou de acordo com o voto da relatora. O advogado Gustavo da Luz atuou em defesa do réu.

O advogado Gustavo da Luz atuou em defesa do réu.

Fonte: Conjur

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