O mero nervosismo apresentado pela pessoa ao ver a aproximação da polícia, enquanto parte de um contexto no patrulhamento, é suficiente para dar fundadas razões para a abordagem pessoal
Com esse entendimento, o ministro Messod Azulay abriu divergência no julgamento de um Habeas Corpus pela 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que visa pacificar o tema.
Ele divergiu do relator, ministro Rogerio Schietti, que votou em maio propondo uma correção de rumos na jurisprudência: para que o mero nervosismo, condição carregada de subjetividade, não baste para justificar a ação policial.
O julgamento foi novamente interrompido, desta vez por pedido de vista do ministro Carlos Brandão. Ele é o relator do Tema 1.439 dos recursos repetitivos, afetado em junho para fixar tese vinculante sobre a mesmíssima questão.
Tirocínio policial
Ao apresentar voto-vista, o ministro Messod Azulay melhor desenvolveu uma ideia que já vinha apresentando na 5ª Turma em julgamentos recentes: a de considerar o tirocínio policial na análise desses casos.
Disse que o policiamento ostensivo é baseado em uma política pública de segurança. Assim, policiais não patrulham as ruas de forma aleatória, mas a partir de planejamento baseado em dados e evidências.
Isso torna a ação policial contextual. O exercício diário dessa obrigação é o que confere a percepção de certos comportamentos atípicos apresentados por suspeitos, como nervosismo ou inquietação.
Afirmou que essas premissas são fundamentais para interpretação do termo “fundada suspeita” que autoriza a abordagem policial, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, apontou que, se não todas, a maioria das abordagens policiais em via pública se baseiam na observação de elementos comportamentais dos indivíduos, atuação que é ínsita na construção do policiamento ostensivo.
“Não cabe ao Judiciário exigir um grau de demonstração excessivo, incompatível com a realidade do policiamento ostensivo e da persecução penal em crimes permanentes”, disse o ministro Messod Azulay.
Nervosismo e jurisprudência
Outro ponto de divergência entre seu voto e o do relator é quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Azulay citou diversos precedentes que reformaram acórdãos do STJ por anular indevidamente provas de abordagens baseadas em nervosismo.
A partir deles, concluiu que o comportamento atípico de inquietação e nervosismo não constitui critério puramente subjetivo. Ele difere, por exemplo, de abordagens discriminatórias a partir de estereótipos como cor de pele ou condição social.
O ministro Rogerio Schietti rebateu o argumento em complementação de voto, ao sustentar que o STF tem divergência entre as turmas e, por vezes, diferenças dentro delas próprias sobre essa posição.
Como o Supremo não decidiu a questão em repercussão geral, não haveria razão para a 3ª Seção abandonar uma posição que vem construindo há cinco anos, inclusive com julgados uniformizadores.
“Recuar em tal cenário não significaria alinhar-se ao Supremo Tribunal Federal, mas escolher uma das correntes que nele convivem, e justamente aquela que, em regra, se apoia em precedentes que exigiam algo mais do que o simples nervosismo”, disse.
Correção de rota
A evolução jurisprudencial no STJ mostra o drama enfrentado. Foi com um voto do próprio ministro Schietti que a 6ª Turma decidiu, em abril de 2022, inaugurar posição mais rigorosa sobre provas decorrentes de abordagens “de rotina”.
A ideia foi validar a ação policial baseada no juízo de probabilidade de que a pessoa estava cometendo algum crime. O colegiado passou a exigir indícios aferíveis de modo objetivo, rejeitando o tirocínio policial.
Essa posição mais rigorosa, porém, começou a cair em agosto de 2023, quando o colegiado admitiu que a demonstração patente do nervosismo, sendo bem demonstrada, poderia, sim, conferir justa causa à abordagem.
Em 2025, decisões do Supremo Tribunal Federal e a ideia de que essa jurisprudência estava inibindo o combate à criminalidade nas ruas já haviam criado uma cisão jurisprudencial que foi, inclusive, ampliada por mudanças de composição nos colegiados do STJ.
Fonte: Conjur
