A fuga do suspeito para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundada razão para a entrada no local e a busca domiciliar sem mandado judicial
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e representa a consolidação de uma jurisprudência transformada pela forma como o Supremo Tribunal Federal vem tratando o tema.
A premissa básica é de que o domicílio pode ser violado sem autorização judicial, desde que existam fundadas razões. Essa definição foi dada pelo STF em 2015.
O STJ, desde então, vinha endurecendo da interpretação sobre o que são as tais fundadas razões. Correr ao ver a viatura não era justificativa, pois isso não indicava necessariamente que havia flagrante delito ocorrendo na residência.
Fuga e fundadas razões
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a 5ª Turma do STJ passou a validar as provas nos casos em que a invasão ocorreu porque alguém fugiu para dentro de casa ao ver a viatura policial.
A 6ª Turma aderiu a esse entendimento mais recentemente. O HC 1.035.519, julgado virtualmente no mês passado, consolidou essa posição, admitida pelo relator, ministro Rogerio Schietti.
“Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos tribunais e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal”.
O caso concreto é o de policiais que viram dois suspeitos adentrando um corredor de acesso a diversas casas. Ao perceber a aproximação, os homens correram e entraram em uma das residências. Os agentes foram atrás deles, invadiram o local e apreenderam drogas, o que resultou em condenação por tráfico.
Jurisprudência vasta
A jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. A corte já entendeu como ilícita a entrada em domicílio nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu depois de informação dada por vizinhos. Em outro caso, entendeu como ilícita a apreensão feita depois de autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
O STJ também decidiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia entre no domicílio de alguém.
Outros fatores que não validam esse tipo de ação são: apreensão de notas falsas na rua, o fato de o suspeito fumar maconha na garagem de casa ou enxergar o morador jogando algo no telhado. Por fim, o colegiado tem anulado provas nos casos em que a polícia alega ter recebido autorização para a entrada no imóvel por parte do morador em situações pouco críveis.
Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
Fonte: Conjur

