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Indenização por dano causado pelo vizinho não depende de culpa

redacao by redacao
julho 18, 2024
in Notícia
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Incêndios se espalham por vários países da Europa

Foto: Reprodução (Ilustrativa)

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A responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva. Portanto, a obrigação de indenizar por eventuais danos causados em imóvel vizinho não depende da prova da culpa

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a condenação da empresa de energia Raizen Energia S/A (SP) com atuação em dois estados (RJ e SP) a indenizar os proprietários de um imóvel vizinho pelos danos causados por um incêndio iniciado na propriedade e que se alastrou pela área de Valentim Valdinei Rogério.

Quando as chamas alcançaram o vizinho, provocaram a destruição de bens, a queima de áreas do imóvel e, em um momento posterior, a rescisão de contrato de arrendamento anteriormente celebrado. As instâncias ordinárias condenaram a empresa de energia a pagar R$ 67,6 mil em danos materiais e outros R$ 25 mil por danos morais.

No recurso especial, a ré defendeu que a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança tem natureza subjetiva: assim, caberia ao autor da ação comprovar o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa.

Culpa desnecessária

No entanto, a relatora da matéria no STJ, ministra Nancy Andrighi, descartou essa argumentação e manteve as conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ela explicou que o Código Civil, no artigo 1.277, fixa que o proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Segundo a doutrina, o pedido de indenização ou compensação independe de culpa, já que a responsabilidade é objetiva.

“Em síntese, à luz do artigo 1.277 do CC/2002, conclui-se que, no sistema jurídico nacional, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal”.

Assim, se é fato que o incêndio foi iniciado na propriedade da empresa de energia, alastrou-se para o imóvel vizinho e causou danos, isso é o que basta para criar a obrigação de indenizar.

Fonte: Conjur

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