Para a condenação do agente público, a Lei de Improbidade Administrativa exige comprovação de dolo específico e o enquadramento da conduta em hipóteses taxativas previstas na legislação. Na ausência de dolo em um cenário de incertezas e sem parâmetros empíricos — como é o caso de uma pandemia —, deve-se decidir pela improcedência da ação civil.
Com base nesse fundamento, a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte rejeitou uma ação civil pública contra ex-integrantes da secretaria estadual da Saúde por supostas irregularidades na aplicação do calendário de vacinação contra a covid-19.
Dez servidores de diferentes áreas da secretaria, como Comunicação, Jurídico, Estratégia e Auditoria, foram denunciados pelo Ministério Público de Minas Gerais pela prática de ato de improbidade administrativa.
A ação apontava suposta violação aos princípios da administração pública na definição de critérios para a imunização de trabalhadores da área da saúde durante a pandemia. Segundo o MP, o estado não elaborou um plano operacional próprio de vacinação e adotou critérios que afrontaram a legalidade, a moralidade e a impessoalidade.
Ao analisar o caso, porém, o juiz Wenderson de Souza Lima destacou que, em 2021, a Lei de Improbidade Administrativa foi alterada e passou a exigir a comprovação de dolo específico, que não se demonstrou no processo.
Novo panorama normativo
“A Lei 14.230/2021 alterou, de maneira contundente, o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que ofendam os princípios da Administração Pública, trazendo um novo panorama normativo, no qual a responsabilização por violação genérica nos princípios elencados foi afastada, exigindo-se a tipificação taxativa e restrita dos atos de improbidade administrativa, com descrição exaustiva, nos incisos do referido dispositivo legal”, explicou o juiz.
De acordo com a sentença, o contexto da pandemia da Covid-19 envolveu incertezas e ausência de parâmetros empíricos consolidados, o que inviabilizaria a responsabilização dos agentes públicos por decisões tomadas em um cenário excepcional.
“O quadro que se instaurou, em decorrência da crise provocada pela pandemia da covid-19, tem contornos imponderáveis e desprovidos de base empírica para que as autoridades sanitárias, à época, pudessem estabelecer protocolos específicos ou adotarem, de pronto, medidas adequadas e eficazes, não podendo o Estado-Juiz imiscuir-se nessa seara, sob pena de usurpação de competência”, destacou ele na decisão.
Fonte: Conjur

