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Lei Pelé não exclui multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias

redacao by redacao
abril 4, 2025
in Notícia
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STF mantém suspensão de parcelas devidas por clubes de futebol na pandemia

Foto: Reprodução

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A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Fluminense Football Club contra o pagamento de multas por atraso nas verbas rescisórias de Matheus Norton Gomes Chaves, ex-jogador do clube. Segundo o colegiado, embora discipline a relação trabalhista entre agremiações e atletas, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não exclui expressamente a aplicação dessas penalidades.

A ação trabalhista foi movida pelo jogador, que, em 2017, assinou um contrato de três anos com o Fluminense. Porém, em 2019, ele pediu a rescisão antecipada para ir jogar na Ucrânia.

Na ação, ele alegou que não recebeu as verbas rescisórias, como saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas. O clube, em sua defesa, admitiu não ter pago as verbas decorrentes da rescisão apenas porque achou “justo”, pois teria liberado o jogador do pagamento da multa indenizatória desportiva de 30 milhões de euros.

Para o Fluminense, a negociação foi inequivocamente benéfica ao atleta, e o valor das verbas rescisórias, de aproximadamente R$ 70 mil, era irrisório diante disso.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiram o pedido do jogador e condenaram o clube ao pagamento das parcelas e, ainda, da multa pelo atraso na quitação.

Lei Pelé

No recurso ao TST, o Fluminense sustentou que a Lei Pelé estabeleceu um regime jurídico próprio para os contratos de atletas profissionais, prevendo que o vínculo entre jogador e clube não é um contrato de trabalho comum.

Segundo a agremiação, a norma especial já prevê uma multa rescisória específica em seu artigo 28, regulando a rescisão contratual.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, discordou dessa tese. Ela esclareceu que a Lei Pelé estabelece exceções pontuais à aplicação da CLT, mas não exclui a incidência das multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Para ela, a regra geral é a aplicação das normas trabalhistas aos atletas profissionais, salvo quando a legislação específica dispuser de forma contrária, o que não ocorre no caso dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT.

O ministro Alexandre Ramos ficou vencido por entender que os contratos de atletas profissionais são regidos exclusivamente pela Lei Pelé, que já prevê compensação financeira em caso de rescisão antecipada. Na sua avaliação, houve um acordo de rescisão entre as partes, o que eliminaria qualquer obrigação de pagamento extra.

Fonte: Conjur

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