• Bahia
  • Brasil
  • Cidade
  • Economia
  • Educação
  • Esporte
  • Loteria
  • Política
  • Saúde
  • Justiça
Menu
  • Bahia
  • Brasil
  • Cidade
  • Economia
  • Educação
  • Esporte
  • Loteria
  • Política
  • Saúde
  • Justiça
Home Justiça

Mentir no currículo não constitui falsidade ideológica, decide Tribunal

redacao by redacao
fevereiro 11, 2026
in Justiça
0
Trabalhadora baiana chamada de ‘anta nordestina’ deve ser indenizada em R$ 10 mil
0
SHARES
0
VIEWS

Um currículo sempre depende de verificação posterior e, por isso, não possui fé pública, o que faz com que não seja objeto material do crime de falsidade ideológica. Com esse fundamento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem denunciado por mentir em seu currículo.

De acordo com os autos, o réu, Ricardo Vinícius de Lima Pozzi, com o intuito de firmar contrato entre a empresa da qual era sócio e a gestora de investimentos, Petra Capital Gestão de Investimentos Ltda., integrante da Holding Finaxis S. A., inseriu no currículo informações falsas sobre a formação acadêmica, conhecimentos na área financeira e um certificado necessário para desempenhar cargo de direção.

Após o início do exercício das funções, a gestora de investimentos não conseguiu cadastrá-lo no órgão regulador, o que evidenciou a ausência do certificado, e a faculdade mencionada negou que o denunciado tenha concluído a graduação. A contratante alegou ter tido um prejuízo de mais de R$ 429 mil em razão do pagamento de salários ao acusado.

Falsidade ideológica

No voto, a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, apontou que não restou suficientemente demonstrada a circunstância elementar do crime de falsidade ideológica. Para ela, a jurisprudência prevalece no sentido de que o currículo não é documento dotado de fé pública ou valor probatório autônomo, uma vez que seu conteúdo depende de verificação posterior, sendo, portanto, insuscetível de configurar o objeto material do crime de falsidade ideológica.

“A doutrina esclarece que: ‘Nem todo papel escrito configura documento. Com efeito, não são considerados documentos:[…] c. declaração sujeita a verificação. Também não é documento, pois, por si só, não comprova o fato’”, escreveu a relatora.

“No caso concreto, foi admitido pelas testemunhas, participantes dos órgãos de decisão da sociedade empresária contratante, que não houve conferência de dados relatados no currículo, uma vez que presumida a competência e veracidade pelo fato de ele ter prestado serviços em outras corretoras de renome. Assim sendo, apenas foi analisado o currículo que, no entender da doutrina e jurisprudência, por pender de verificação posterior, não constitui documento”, concluiu a desembargadora.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Simão e Klaus Marouelli Arroyo.

Fonte: Conjur

Previous Post

Brasileiro: Vitória perde pênalti e jogo para o Flamengo

Next Post

Governo federal reajusta valor da merenda escolar para R$ 0,57 por aluno

redacao

redacao

Next Post
Governo federal reajusta valor da merenda escolar para R$ 0,57 por aluno

Governo federal reajusta valor da merenda escolar para R$ 0,57 por aluno

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Alerta Salvador – Todos os direitos reservados – www.alertasalvador.com.br – 2022/2023