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Home Educação

Prazo para cobrar complementação do Fundeb é contado mês a mês, fixa STJ

redacao by redacao
agosto 18, 2025
in Educação
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Prazo para cobrar complementação do Fundeb é contado mês a mês, fixa STJ

Foto: Reprodução

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O prazo prescricional para a cobrança da complementação de valores repassados aos fundos que financiam a educação básica no Brasil deve ser apurado mês a mês, e não anualmente.

A conclusão é da 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que fixou tese vinculante sobre o tema em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos nesta semana.

A conclusão é mais benéfica à União, que é o ente responsável por complementar os valores repassados ao Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental) e ao Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica).

Essa complementação é necessária quando o estado ou o município não alcança o valor mínimo anual por aluno (VMAA) definido nacionalmente. O objetivo é garantir um padrão mínimo da educação básica no país.

Complementação do Fundeb/Fundef

O debate jurídico nas ações ajuizadas pelos entes federados é sobre o marco inicial da prescrição do direito de pedir essa complementação, que ocorre em cinco anos.

Relator dos recursos julgados, o ministro Teodoro Silva Santos propôs a tese segundo a qual a prescrição é contada mês a mês, a partir de cada parcela que deveria ter sido complementada pela União. A alternativa seria a prescrição anual.

Isso porque a complementação se dá por pagamento mensal, em uma relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. Não há a prescrição do fundo de direito — ou seja, do direito de receber a complementação —, mas apenas das parcelas.

Tese

“O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recurso relativo ao valor mínimo anual por aluno (VMAA) repassado ao Fundeb/Fundef deve ser apurado mês a mês e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação”.

Fonte: Conjur

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