• Bahia
  • Brasil
  • Cidade
  • Economia
  • Educação
  • Esporte
  • Loteria
  • Política
  • Saúde
  • Justiça
Menu
  • Bahia
  • Brasil
  • Cidade
  • Economia
  • Educação
  • Esporte
  • Loteria
  • Política
  • Saúde
  • Justiça
Home Notícia

STJ reavalia se pode anular busca e apreensão mesmo em horário legal

redacao by redacao
dezembro 5, 2024
in Notícia
0
STJ reavalia se pode anular busca e apreensão mesmo em horário legal

Foto: Tânia Rêgo / Agência Brasil

0
SHARES
0
VIEWS

O Superior Tribunal de Justiça vai reavaliar a jurisprudência que trata da validade das ações de busca e apreensão feitas no período entre 5h e 21h, levando em consideração o fato de elas ocorrerem durante o dia ou com o céu já escuro.

O tema foi levantado em sessão da 6ª Turma na terça-feira, 3/12) pelo ministro Sebastião Reis Júnior. Pediu vista o ministro Rogerio Schietti. A depender da divergência, o colegiado pode afetar os recursos para a 3ª Seção uniformizar uma posição.

O caso parte de uma incongruência entre diversas normas que tratam do horário em que as buscas e apreensões podem ser feitas com autorização judicial. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição define a casa como inviolável, salvo para entrada por decisão judicial durante o dia. O artigo 245 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que as buscas domiciliares serão executadas durante o dia, salvo se os moradores consentirem que ocorram à noite.

Já a Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), no artigo 22, parágrafo 1º, inciso II, criminalizou a invasão de domicílio para busca e apreensão após as 21h e antes das 5h.

A posição vigente até o momento na corte é a de que a diligência ter sido feita entre 5h e 21h não significa que ela será válida, pois é necessário que tenha ocorrido durante o dia, ainda que esse conceito não tenha sido determinado pela lei.

Em dois recursos em Habeas Corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior propôs mudar a posição da 6ª Turma, o que motivou o pedido de vista.

Dia ou noite?

Para o relator dos recursos, deve ser mesmo suficiente o fato de a busca e apreensão ter ocorrido na janela de tempo entre 5h e 21h. Em um dos casos, a diligência foi registrada pela polícia às 5h05, quando ainda estaria escuro no local dos fatos.

O ministro Sebastião Reis Júnior defendeu a mudança por considerar que a interpretação do direito há de levar em conta todo o arcabouço normativo, e não apenas um dispositivo de lei específico.

No caso, há dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais sobre o conceito de dia e noite, que pode se basear em critério físico, cronológico ou misto. O artigo 245 do CPP não fez essa distinção com clareza.

Por outro lado, há a Lei de Abuso de Autoridade, que criminaliza a busca e apreensão fora de um horário determinado e certo. Portanto, todos esses dispositivos devem ser interpretados em conjunto.

“Com o advento da Lei 13.869/2019, o artigo 22, parágrafo 1º, inciso III, estabeleceu um novo marco temporal para busca e apreensão, definindo e delimitando um período legal possível para a diligência”, destacou o ministro Sebastião.

Fonte: Conjur

Previous Post

Mais da metade dos estudantes brasileiros não tem noções básicas de matemática

Next Post

Presos suspeitos de agressão contra torcedores do Vitória

redacao

redacao

Next Post
Presos suspeitos de agressão contra torcedores do Vitória

Presos suspeitos de agressão contra torcedores do Vitória

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Alerta Salvador – Todos os direitos reservados – www.alertasalvador.com.br – 2022/2023