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TST reconhece vínculo de PM que trabalhou como segurança para ex-prefeito

redacao by redacao
janeiro 29, 2025
in Notícia
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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do economiário, Frederico Gadelha Malta de Moura Junior, de Goiana (PE) contra o reconhecimento de vínculo do emprego doméstico, Rogério Cosmo Soares, com um policial militar que atuava em sua segurança pessoal quando foi prefeito da cidade. Ele trabalhava mais de três vezes por semana na função, em uma relação conhecida como contrato em equipe, em revezamento com outros trabalhadores.

Na reclamação trabalhista, o segurança disse que prestou o serviço de setembro de 2012 a setembro de 2016 de forma clandestina, por ser policial militar. No depoimento, afirmou que trabalhava com mais dois colegas, também PMs, dois ou três dias por semana, a depender da escala de trabalho na polícia, e que era comum acompanhar o patrão em viagens e fins de semana.

O empregador, em sua defesa, disse que, em 2012, concorreu à Prefeitura de Goiana e que o policial prestou serviço já no fim da campanha, portanto, sem vínculo de emprego. Em janeiro de 2013, ao assumir o cargo de prefeito, passou a requerer novamente os serviços de segurança aos três policiais, como diaristas. Seu argumento era de que se tratava de uma prestação autônoma de serviços, sem continuidade, subordinação e pessoalidade.

Contrato de equipe

O juízo de primeiro grau negou o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou o economiário a anotar a carteira de trabalho do segurança e a pagar todas as verbas decorrentes. Para o TRT-6, ficou demonstrada a existência de contrato em equipe, em que os trabalhadores se revezavam na segurança pessoal do prefeito — que afirmou no depoimento que eles trabalhavam para ele no mínimo três dias da semana.

No julgamento do recurso de revista do ex-prefeito, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros. Ele explicou que o trabalho em equipe consiste na junção de um grupo de colaboradores com habilidades específicas, a fim de atingir resultados superiores aos que seriam alcançados individualmente. Por sua vez, o trabalho doméstico é o serviço prestado em ambiente residencial, de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal, por mais de dois dias por semana e sem geração de lucro para a parte empregadora.

“É incontroverso nos autos que ficou caracterizado o contrato em equipe e que havia prestação de serviços por mais de três dias da semana”, concluiu o ministro.

Fonte: Conjur

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