A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo no período noturno, exige a demonstração de fundadas razões prévias que indiquem situação de flagrante delito. Com esse entendimento, a Vara Criminal de Braço do Norte (SC) absolveu dois homens acusados de tráfico de drogas, anulando todas as provas obtidas por meio de uma busca e apreensão ilegal.
A denúncia do Ministério Público envolvia réus presos em flagrante sob a acusação de guardar e manter em depósito cerca de 21,7 gramas de cocaína (em torno de R$ 3,2 mil), quantia em dinheiro e uma balança de precisão. A narrativa policial que sustentava a ocorrência indicava que, durante uma ronda noturna, os agentes teriam avistado os homens na calçada e que estes teriam empreendido fuga para dentro de uma residência ao notarem a aproximação da viatura, dispensando parte dos entorpecentes no trajeto.
No entanto, durante a instrução processual, as defesas questionaram a legalidade do ingresso na residência e apresentaram imagens de câmeras de segurança que enfraqueceram a narrativa dos agentes estatais. Os vídeos mostraram que as viaturas chegaram de forma simultânea e pararam diretamente em frente ao imóvel, momento em que os policiais desembarcaram, se posicionaram e deliberaram sobre o ingresso na casa, não havendo qualquer registro visual de uma perseguição iniciada na via pública.
Garantia constitucional (só a vitima não tem)
Ao analisar o caso, o juiz substituto Roberto Buch pontuou que a inviolabilidade do domicílio é uma garantia constitucional (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal) e reiterou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 280 com relatoria do ministro Gilmar Mendes, que exige elementos mínimos caracterizadores de justa causa antes da invasão da casa. O magistrado destacou que a versão policial vacilou em pontos sensíveis e não conseguiu demonstrar a existência de flagrante prévio e perceptível do exterior do imóvel.
“Não se admite, em Estado de Direito Democrático, que o êxito da diligência torne irrelevante a falta de justa causa anterior. A posterior descoberta de material entorpecente não substitui a exigência constitucional de fundadas razões precedentes”, frisou o juiz na decisão.
O julgador concluiu que a descoberta posterior de ilícitos ou confissões informais feitas após a invasão não podem justificar retroativamente a medida originária. Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, todas as provas derivadas da busca foram consideradas imprestáveis.
Sem elementos probatórios autônomos para sustentar a imputação de mercancia de drogas, o juiz invocou o princípio do in dubio pro reo, julgou a denúncia improcedente e determinou a expedição imediata dos alvarás de soltura dos réus.
Fonte: Agência Brasil
