O direito de vizinhança, previsto no Código Civil, dá a um morador a prerrogativa de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pelos vizinhos.
Com base nesse entendimento, o juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO), concedeu tutela de urgência para que dois vizinhos cessem a produção de ruídos excessivos por festas de madrugada e aos fins de semana. A decisão também determinou que ambos adotem medidas para solucionar o barulho e o mau cheiro dos cães que vivem na propriedade.
A ação foi proposta por dois autores, que relataram sofrer perturbação do sossego devido aos seus vizinhos. Os incômodos são devidos a festas com volume elevado, que se estendem pela madrugada, e pelos ruídos excessivos, além do odor forte, dos nove cachorros dos réus.
Narram, ainda, que buscaram reiteradamente solucionar o problema, através de notificação extrajudicial, acionamento da Polícia Militar e denúncia à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. O órgão administrativo constatou a poluição sonora e autuou os réus, mas nenhuma das medidas surtiram efeito.
Um dos autores afirma, ainda, ter desenvolvido quadros de ansiedade patológica e insônia, o que o obrigou a iniciar tratamento psiquiátrico com uso de medicamentos.
Diante disso, os dois acionaram a Justiça com pedido de tutela provisória de urgência para que os réus cessem com os ruídos e mau cheiro. No mérito, requereram a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Conduta abusiva
Ao analisar o pedido da tutela provisória, o magistrado considerou que ficaram comprovados os elementos necessários para conceder a liminar. Segundo o juiz, houve clara violação do direito de vizinhança, conforme consta no artigo 1.277 do Código Civil.
“A existência de autos de infração lavrados pelo órgão ambiental municipal atesta a objetividade da poluição sonora. O fato de os Réus terem sido notificados e autuados, persistindo na conduta, demonstra o desrespeito ao poder de polícia e aos parâmetros de habitabilidade urbana”, registrou o magistrado. Para ele, as ações reiteradas dos réus impedem o uso da propriedade pelos autores de forma regular.
Além disso, o juiz reconheceu o nexo causal entre os ruídos excessivos e o mau cheiro do imóvel vizinho e o quadro de ansiedade e insônia relatados por um dos autores, comprovado por laudos psiquiátricos.
Com isso, o juízo determinou, sob risco de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil, que os réus se abstenham de produzir sons excessivos, seja por festas ou demais ações, principalmente durante o período noturno e os fins de semana. Ordenou, ainda, que eles adotem medidas quanto aos ruídos e ao mau odor dos nove cães mantidos no imóvel.
A decisão sobre os danos morais ficou reservada para a resolução do mérito.
O advogado Rafael Rocha Filho, do escritório RRF Advogados, representou os autores durante o processo.
Fonte: Conjur
