A expiração do prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação configura mera infração de trânsito e não afasta o direito à indenização securitária por um acidente. A imposição de exigências burocráticas sem nexo causal com a ocorrência viola as regras de proteção ao consumidor
Esse foi o entendimento da juíza Marian Najjar Abdo, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, condenou uma seguradora a pagar a cobertura contratada para a perda total e blindagem de um veículo.
Juíza concluiu que status da CNH do motorista não tinha nexo causal com o acidente
O segurado envolveu-se em um acidente em Santos (SP) e a própria empresa de seguros reconheceu a ocorrência de perda total do bem, uma vez que o custo do conserto superava 75% do valor de mercado.
A seguradora, porém, condicionou a liberação dos valores e o prosseguimento da liquidação do sinistro à regularização da CNH do segurado, alegando que o documento estava vencido.
Diante do entrave, o motorista ajuizou ação pedindo R$ 269 mil pelo veículo, de acordo com a Tabela Fipe, acrescido de R$ 72 mil pela cobertura específica de blindagem, além da cobertura de danos materiais causados ao terceiro envolvido no acidente e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O autor argumentou que a CNH vencida representa mera irregularidade de natureza administrativa, inábil a afastar a cobertura contratada.
Fonte: Conjur
